202006.15
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Efeitos do isolamento social nas relações familiares

“O agravamento da situação enfrentada no país, em razão do isolamento social imposto pelas autoridades por ocasião da disseminação da Covid-19, fez com que os já conflituosos relacionamentos entre os genitores tomassem contornos extremos. O convívio familiar, sem dúvida, é o maior alvo dos desentendimentos e das disputas entre os genitores em tempos de quarentena. Assim, são comuns perguntas acerca da possibilidade e da legalidade da suspensão das visitações neste período.

Neste sentido, não é demais lembrar que as questões inerentes ao direito de convivência entre pais e filhos devem se pautar nos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no caput do art. 227 da Constituição Federal, e da proteção integral, estabelecido no art. 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É certo que a convivência familiar tem grande importância, devendo, como regra, prevalecer. No entanto, não é absoluta, impondo-se, mais do que nunca, uma observação racional e razoável da situação fática de cada família, buscando-se sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

Igualmente, é importante analisar qual genitor tem melhores condições de estar com os filhos neste momento, considerando-se a profissão dos pais, jornada de trabalho, a convivência ou não com avós, necessidade de deslocamento, entre outras, garantindo-se, em qualquer hipótese, o contato entre pais e filhos por meio da tecnologia disponível.

Como visto, é plenamente possível e, em alguns casos, altamente recomendável, que haja uma alteração nas cláusulas acerca da convivência entre pais e filhos durante o período de isolamento social, sempre objetivando atender ao melhor interesse da criança e do adolescente e, especialmente neste caso, às determinações das autoridades a partir da edição da Lei 13.979/2020.

Não havendo consenso entre os pais quanto à modificação das cláusulas de convivência, seja a estabelecida de fato pelos próprios genitores ou por decisão judicial, poderão quaisquer deles buscar a intervenção do Poder Judiciário para a resolução da questão.

É sempre bom lembrar também que o Código Civil prevê a análise ponderada da situação fática quando da fixação das regras de convivência, conforme estabelecem o parágrafo 2° do art. 1583 que diz que “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos” e o art. 1586 que prevê que “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”.

Recomenda-se então que os familiares procurem, de forma equilibrada, chegar a um consenso quanto à convivência paterno-filial durante a crise de saúde pública que enfrentamos, sempre privilegiando o melhor interesse da criança e do adolescente.”

Maria Célia Ferraz Roberto da Silveira

Advogada atuante no Direito das Famílias

Preceptora da área de família do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade UNIGRANRIO